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quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Trabalho doméstico





Trabalho doméstico

Menos de 30% do total das trabalhadoras domésticas têm carteira de trabalho assinada e acesso à previdência social e seus rendimentos seguem sendo mais baixos do que aqueles auferidos pelas demais categorias profissionais. Ainda hoje é possível identificar a condição de vulnerabilidade desta categoria profissional – que se evidencia nos baixos níveis de rendimento, na alta informalidade, na dificuldade de acesso à educação e à formação profissional, na persistência do trabalho infantil e adolescente e na exposição à violência e acidentes de trabalho. O trabalho doméstico é marcado pela invisibilidade, pela baixa valorização e por situações de precariedade e informalidade. Tudo isso contribui para que esta atividade não seja percebida como uma profissão como todas as outras.Visando melhorara as condições de trabalho da categoria o governo federal editou a lei n° 150 de 1° de junho de 2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. A referida leicondiciona como sendo empregado doméstico aquele que presta serviço de forma continua subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial dos patrões, por mais de dois dias por semana. O trabalhador não poderá trabalhar mais de oito horas por dia e também não poderá trabalhar mais de quarenta e quatro horas por semana. Cada hora extra que fizer valerá, no mínimo, ao dobro do valor da hora trabalhada. No caso de ser mensalista o cálculo do salário –hora será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 dias que a quantidade máxima permitida em uma jornada semanal salvo se o contrato tiver hora mensal inferior que resulte em divisor diverso. Para o empregado mensalista o dia de salário será obtido dividindo-se o salário por trinta dias e servira de base para cálculo do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. As horas extras podem ser compensadas com um banco de horas se as horas extras forem compensadas em outro dia, mas somente se houver um acordo entre empregado e patrão. Na prática o banco de horas é um absurdo, pois se uma hora extra vale o dobro em dinheiro, a compensação de hora valerá somente o mesmo tempo da hora trabalhado a mais.As primeiras quarenta horas extras trabalhadas deverão ser pagas com o acréscimo de cinquenta por cento. O restante das horas extras que ultrapassarem as quarenta horas iniciais de extra poderão ser compensadas com banco de horas em um período de até um ano. Das primeiras quarenta horas pagas poderão ser deduzidos os valores referentes as horas não trabalhadas, em função da redução normal do horário de trabalho ou de dia útil não trabalhado. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação total da hora extraordinária, tanto as quarenta primeiras horas, que deverão ser pagas, como as que ultrapassarem as quarenta horas que poderão ser pagas com banco de horas, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Para os empregados que moram no local de trabalho, as horas não trabalhadas como o tempo de repouso, os feriados e os domingos livres não valerão como horário de trabalho, devendo ser respeitadas e cumpridas pelo empregado e pelo patrão, pois do contrario estarão desrespeitando a lei e sujeitos As multas e valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º De maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. O empregado poderá optar pelo regime de trabalho em tempo parcial em que não poderá trabalhar mais de 25 (vinte e cinco) horas por semana. Neste regime de trabalho o salário pago ao empregado será proporcional a sua jornada de trabalho, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral, e não poderá ultrapassar seis horas diárias. Na modalidade de regime parcial o trabalhador terá direito a férias nas seguintes proporções: 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas e 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 






Fontes de Pesquisa:
Planalto: Lei complementar n° 150 de junho de 2015 que regulamenta a emenda constitucional n° 72.

http://www.oit.org.br

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