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terça-feira, 9 de agosto de 2016

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009





AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

CAPITULO I:       DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Cláusulas primeiras e segundas

CAPITULO II:     DA OBRIGATORIEDADE
Clausula terceira.

CAPITULO III: DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Clausulas quarta, quinta, sexta e sétima

CAPITULO IV: DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Clausulas oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda décima terceira e décima quarta.

CAPITULO V: DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA.
Cláusulas décima quinta  décima sexta e décima sétima

CAPITULO VI: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusulas décima oitava décima nona e vigésima

CAPITULO VII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Clausula vigésima primeira vigésima segunda e vigésima terceira

Pontos importantes a destacar .

O ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009 estabelece normas e procedimentos relativos ao SPED FISCAL ICMS/IPI .Em sua clausula primeira , parágrafos e incisos seguintes ,trata da instituição da escrituração fiscal digital –EFD ,obrigatória para os contribuintes do ICMS & IPI ,com informações completas para o interesse das administrações tributarias das unidades federadas e da receita federal do Brasil – RFB,tendo sua autenticidade e validade jurídica garantidas por assinatura digital do contribuinte ou responsável legal através da ICP-Brasil. Segundo o parágrafo 3° desta clausula primeira ,Deverão constar na escrituração os registros completos das entradas ,saídas ,livro registro de inventario ,livro registro de apuração do ICMS e do IPI, controle de ativo permanente CIAP que será ,segundo parágrafo 5° da clausula 3° deste ajuste ,obrigatória a partir de 2009 e o livro de registro de controle de produção e do estoque. Na clausula segunda ,ainda tratando da instituição da EFD ,expressa a vedação ao contribuinte obrigado a EFD a escrituração dos livros e dos documentos mencionados no parágrafo 3° da clausula primeira em discordância com o disposto neste ajuste. Na clausula segunda esclarece a obrigatoriedade de apresentar a EFD,que,a partir de 1° de janeiro de 2009 para todos os contribuintes do ICMS e IPI ,mas que mediante celebração de protocolo ICMS ,a obrigação poderá ser dispensada ,podendo em alguns casos ser facultativa ,no entanto será de forma irretratável para quem optar por entregar mesmo sedo facultativa. No parágrafo 7° desta cláusula 2° ficam esclarecidas as datas e atividades CNAE para a obrigação do bloco K ,ou seja : produção e controle de estoque. No inciso I, a partir de 1° de janeiro de 2017, fica obrigatório para todas os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE somente para empresas com faturamento anual igual ou superior a trezentos milhões de reais; no inciso II a partir de 1° de janeiro de 2018 para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões e a partir de 1° de janeiro de 2019 para os demais estabelecimentos industriais e também para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industria. Importante se faz ler os parágrafos 8° e 9° desta clausula terceira que tratam respectivamente de um esclarecimento para fins de obrigação do que é estabelecimento industrial e que é considerado como faturamento. Nas clausulas quarta, quinta, sexta e sétima tratam da prestação e guarda das informações. O arquivo devera obedecer as especificações definidas em ato COTEP e conterá a totalidade das informações que serão : as entradas e saídas de mercadorias e os serviços prestados ou tomados incluído a descrição dos produtos e serviços com seus respectivos valores e quantidades ,bem como matéria prima ,produtos intermediários ,materiais de embalagem ,produtos manufaturados e produtos em fabricação ,em posso ou pertencentes ao contribuinte declarante ou em posse de terceiros . Nos casos de isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo indicando o respectivo dispositivo legal.  Compete à administração tributaria da unidade federada a atribuição do perfil ao estabelecimento localizado em seu território, para que elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute Correspondente, definido em ato COTEP. Quando a unidade federada não atribuir o perfil o contribuinte devera usar o perfil A. os arquivos serão entregues de forma individualizada por cada estabelecimento, mesmo aqueles que possuam filiais, ou seja, apurações separadas, salvo disposições em contraria na mesma unidade federada. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem as informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Na geração e envio do arquivo, CAPITULO IV, é importante observar as tabelas e os códigos para envio da escrituração: NCM; tabela de municípios do IBGE, CFOP do convenio SINIEF S/N de 1970, CST convenio SINIEF S/N de 1970 e outras que venham a ser estabelecidas pelas administrações tributarias das unidades federadas da RFB. No caso da não divulgação das tabelas mencionadas será adotada as tabelas publicadas em ato COTEP. No parágrafo 3° da cláusula décima primeira a recepção do arquivo não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. O arquivo devera ser enviado ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração ou de acordo com a legislação da unidade federada. A retificação clausula terceira, poderá ser feita até ultimo dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração independentemente de autorização da administração tributaria não se caracterizando como dilação do prazo, ou seja: como atraso.     A retificação não produzirá efeitos quando o período a ser retificado estiver submetido ou sob ação fiscal, o debito tenha sido enviado para inscrição na divida Ativa ou transmitida em desacordo com as disposições desta clausula décima terceira, ressalvadas as situações em que a unidade federada aceitar os efeitos produzidos pela retificação nos casos dos incisos I e II do parágrafo 7° desta clausula. Na clausula décima quinta décima sexta e décima sétima do CAPITULO V, a recepção do arquivo será centralizada no ambiente nacional do SPED administrado pela RFB. Será gerado um recibo de entrega com numero de identificação, mas somente após o aceite do arquivo transmitido. As unidades federadas poderão recepcionar os arquivos e retransmitirem as ambiente nacional do SPED. As informações, cláusula décima sexta, das operações interestaduais e por substituição tributaria serão compartilhadas entre os entes federados independentemente do local de recepção dos arquivos. Na clausula vigésima terceira das disposições gerais ,a administração tributaria poderá dispensar o contribuinte obrigado a EFD previsto no artigo 80 do convenio S/N DE 15 de dezembro de 1970.


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