CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 5º A
DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo
quinto) dia útil do 2º (segundo)
mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O
disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação,
fusão e cisão total ou parcial.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES.
Art. 7º O sujeito
passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com
incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso
de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo
estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: I - de 2% (dois por
cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de
falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitado a 20%
(vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e§ 1º Para efeito de aplicação da multa
prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia
seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo
final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da
lavratura do auto de infração. § 2º Observado
o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - em 50% (cinqüenta por
cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício; ou II - em 25% (vinte e cinco por cento), se
houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II -
R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa. § 6º As multas de que trata este artigo
serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Na hipótese do inciso I do artigo 7° combinado com o parágrafo 3°
é importante observar que: o percentual de 2% incidirá desde o primeiro mês ou
fração sobre o total dos valores dos impostos e contribuições declarados na
DCTF limitados a 20%, mas respeitando o valor mínimo de R$ 500 reais disposto
no parágrafo 3° do artigo7°. O valor
mínimo a ser recolhido por atraso deverá ser de R$ 500 reais. Porem, no
caso do resultado da aplicação dos 2% limitados a 20% ultrapassar os R$ 500
reais mínimos, o valor a ser recolhido deverá ser o resultado da aplicação dos
percentuais previstos no inciso I do artigo7°. Veja o exemplo para facilitar o entendimento. Não produzirá efeito
a solicitação de retificação de informações apresentadas na DCTF que tiver por
objetivo: reduzir débitos relativos a impostos e contribuições cujos valores já
tenham sido enviados para inscrição em Divida ativa da União seja eles
saldos a pagar ou valores apurados em procedimento de auditoria interna; e
alterar débitos de tributos em relação aos qual o sujeito passivo tenha sido
intimado do inicio de procedimento fiscal. A DCTF somente terá efeito de
retificação caso a divida ainda não tenha sido enviada a Divida Ativa da União
conforme o disposto no parágrafo 2° do artigo 5° do decreto Lei n° 2.124 de 13
de junho de 1984, combinado com a portaria MF n°118, de 28 de junho de 1984. Ver
artigos 44 e 61 da Lei n°9.430/96 e artigo 18 da Lei n°10.833/2003..







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