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quarta-feira, 20 de julho de 2016

SAT : CUPON FISCAL ELETRÔNICO.




O SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos ou simplesmente sat fiscal) é um projeto exclusivo do estado de São Paulo e tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes, em substituição aos atuais equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). De acordo com a cláusula primeira do ajuste sinief  11 de 24 de setembro de 2010 estão autorizados  a instituir o cupom fiscal eletrônico – SAT, (CF-e-SAT), modelo 59 – os contribuintes do ICMS dos  estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, em substituição aos documentos fiscais listados nos inciso I,II II,VI e VI  e ,segundo o § 3º do inciso IV desta cláusula primeira, esses documentos fiscais não poderão serem emitidos por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio. No § 1º desta mesma cláusula, especifica-se que o documento será autenticado e transmitido por meio eletrônico com o uso de certificado, ou seja: assinatura digital como forma de garantir a validade jurídica do documento. Os incisos I e II do § 2º desta cláusula primeira, explicam que ele será um documento de existência apenas digital e seu armazenamento será eletrônico; e o documento será considerado emitido no momento em que o SAT gerar a assinatura digital. (E na alínea a) do inciso III, seguinte, considerará o documento inidôneo se após o prazo de transmissão, o fisco competente não expedir a confirmação eletrônica de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado. (Já na alínea b) do mesmo inciso especifica os casos de sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro. O inciso IV desta cláusula primeira aborda que, a critério da unidade federada, o CFe terá sua emissão vedada ,devendo em substituição ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 nos casos de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; em operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública e em operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A cláusula segunda tratará dos fins para emissão do ECF, que deverá estar instalado no hardware do SAT, o programa, software de autenticação e transmissão do ECF, observando que o equipamento devera ser registrado perante o fisco da unidade federada do contribuinte, e este devera ativar o sistema por acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, e no parágrafo 2° especifica que será um Software Básico, que é uma aplicação fornecida pelo Fabricante do equipamento e responsável por executar todas as funcionalidades previstas na Especificação de Requisitos do Projeto Cfe, e o programa de autenticação, software básico, será atualizável quando o fabricante requerer o registro dessa nova atualização perante o fisco da unidade federada, e cada versão deverá ser ativada no hardware do SAT pelo fisco competente a partir do momento em que essa atualização for disponibilizada pelo fabricante ao fisco local, desde que tenha feito a solicitação da atualização ao fisco local. No inciso II do parágrafo 3° da cláusula segunda serão especificadas as condições técnicas necessárias a fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT ECF. No parágrafo 4° desta cláusula serão definidos por meio de ato COTEP ou, na ausência deste, legislação estadual, em relação ao equipamento, inciso I do caput, o programa software básico, inciso I do caput, leiaute do arquivo digital SAT ECF, inciso I do caput da cláusula terceira, aplicativo comercial, inciso II do caput, equipamento de processamento de dados, inciso III do caput ,equipamento de impressão ,inciso IV do caput e meio de comunicação ,inciso V do caput. Este parágrafo também atribui os procedimentos de contingência, quando inoperante nas hipóteses da clausula quinta e nos temos do inciso IV do caput da clausula terceira não forem possíveis a execução e transmissão com sucesso pelo SAT-CFe. O ajuste sienief 12/11 alterou alguns dispositivos deste ajuste. Baixe o AJUSTE SINIEF 11 de 24 de setembro de 2010 e sua alteração: AJUSTE SINIEF 12, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 e as EXPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DEREQUESITOS MEF-CFe -CE



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