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domingo, 14 de julho de 2019

Contencioso SEFAZ-CE Descumprimento de Obrigação Acessória





CONTENCIOSO SEFAZ – CE
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Palavras chave: Descumprimento, obrigação acessória, ausência, improcedencia
INTRODUÇÃO
O artigo n°113 do CTN dispõem sobre a obrigação principal e acessória. Dispõem o parágrafo 1 que “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. ” Portanto corresponde ao pagamento do tributo. No parágrafo n°2 dispõem que a “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. “Positiva ou negativa” significa que a obrigação acessória deverá ser concluída mesmo que não haja receita. Existem casos em que a obrigação acessória não será exigida mesmo que não haja receitas, é o caso da DCTF, por exemplo.
REFERENCIAL TEÓRICO
O regulamento do ICMS- CE dispõem em seu artigo n° 285, parágrafo 1° que serão obrigatórios a apresentação da escrituração fiscal, relativa as obrigações acessórias, EFD fiscal, DIEF e outras. Tal obrigações, segundo artigo n°289, sendo entregues por meio digital, deverão constar na escrituração fiscal digital.

AUTO DE INFRAÇÃO 1° INSTANCIA, CONTENCIOSO SEFAZ – CE
O citado auto versa sobre o descumprimento de obrigação acessória. O contribuinte deixou de apresentar as obrigações acessórias, DIEF com a movimentação do período 03 a 12 de 2012. Foi indicado como penalidade pelo fiscal competente do auto de infração o artigo n°123, VIII, L da lei n° 12.670 de 1996 que assim dispõem:  “omitir em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% do total dos valores das operações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado”.  


VOTO

O auto foi reconhecido parcialmente, pois o fiscal sugeriu penalidade dissonante com a descrição do auto de infração. O auto foi lavrado como omissão de obrigação acessória, EFD fiscal, e como penalidade foi sugerido a omissão de documentos fiscais na obrigação assessoria, sendo que está não foi entregue. Logo a omissão dos arquivos, NF-e, não pode ser comprovada, pois a obrigação que conteria esses documentos, EFD fiscal, aptos a apuração fiscal, não foi enviada. A decisão foi reformulada em face da penalidade. A infração não se coaduna com o auto lavrado pelo fiscal. Não existindo a transmissão do arquivo não há que se falar em 5% das operações registradas (leia-se obrigações transmitidas a SEFAZ-CE).
Fonte: Contencioso SEFAZ-CE

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