No estado do Amazonas é obrigatória
a consolidação dos saldos de acordo o decreto DECRETO Nº
20.686, ICMS AMAZONAS DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 em seu artigo :
Artigo 102 : Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os
débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento,
compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do
mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.
É também Obrigatória a
entrega da DAM simplificada ou por meio do programa DAM 2008.
Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de
pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste
Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da
Federação, apresentarão à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do
ICMS - DAM.
§ 1° A declaração prevista no caput deverá constituir-se
do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de
apuração do imposto.
§ 2° A apresentação da DAM far-se-á nos
seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:
I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do
mês subseqüente;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador
de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação,
até o sétimo dia útil do mês subseqüente;
III – tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte
aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou
água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.
§ 3° O contribuinte deverá prestar as
informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou por
teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.
§ 4° Fica dispensado da apresentação da
Declaração prevista neste artigo:
Nova
redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.
I – o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;
Redação original:
I – o estabelecimento
inscrito na Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;
II – o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade,
esteja desobrigado da exigência do imposto.
Nova
redação dada ao inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º.
02.13.
III – o depósito fechado e o depósito de transportadora.
Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.055/12,
efeitos a partir de 1º. 01.13:
III – o depósito fechado.
§ 5° Os substitutos tributários localizados
em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este
artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses
dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.
Parágrafo
6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01
§ 6° O valor do imposto cobrado através do
sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração,
ainda que já tenha sido recolhido.
Parágrafo
7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01
§ 7° Para efeito do
disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento
matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus
estabelecimentos localizados no Estado.
Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS
– DAM, entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, somente
será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das
informações contidas no arquivo magnético.
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL







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