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sábado, 2 de julho de 2016

DAM E CONSOLIDAÇÃO DE SALDOS ICMS NA EFD AMAZONAS




No estado do Amazonas é obrigatória a consolidação dos saldos de acordo o decreto DECRETO Nº 20.686, ICMS AMAZONAS DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 em seu artigo :

Artigo 102 : Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.



É também Obrigatória a entrega da DAM simplificada ou por meio do programa DAM 2008.


Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.




§ 1° A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.

§ 2° A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;
III – tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 3° O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.

§ 4° Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

I – o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;

Redação original:
I – o estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;

II – o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do imposto.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

III – o depósito fechado e o depósito de transportadora.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º. 01.13:
III – o depósito fechado.

§ 5° Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 6° O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 7° Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado.

Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informações contidas no arquivo magnético.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL


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