A Legislação tributária prevê que o sujeito passivo da
relação tributaria é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Regra geral, essa
pessoa é aquela que incorre em determinada hipótesede incidência, ou seja que pratica determinado ato, descrito na lei como
uma hipótese sujeita a incidência do tributo.
Assim, a pessoa que aufere renda
é a responsável pelo pagamento do imposto de renda. Há situações, no entanto,
que o legislador opta por transferir a um terceiro a responsabilidade do
pagamento do tributo. Tal medida visa, normalmente, aperfeiçoar a arrecadação tributária,
uma vez que insere um terceiro na relação. Este, a princípio, não teria interesse
em não efetuar o recolhimento do tributo. O instituto da retenção tem esse objetivo,
ao obrigar ao tomador de um serviço, por exemplo, a descontar do montante que
pagaria ao prestador do serviço uma determinada quantia relativo ao tributo a ser
retido. Em um serviço de limpeza prestado por uma pessoa jurídica por exemplo,
a fonte pagadora terá que reter IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, INSS e ISS. Nos
pagamentos as pessoas físicas, este instituto também se encontra presente,
motivo pelo qual quando um trabalhador vai receber seu salário, recebe um valor
menor ao total dos vencimentos.
Fonte de pesquisa: meu livro Retenções
na fonte de impostos e contribuições.
Resumo: A retenção significa que
o tomador do serviço não pagará o valor integral ao prestador, pois antes de
pagar ao prestador pelo serviço prestado, o tomador terá que subtrair o imposto
retido conforme legislação pertinente. A medida visa melhorar a arrecadação diminuindo
a sonegação e um menor desgaste do fisco, pois transfere a competência de
arrecadar para um terceiro, que é o tomador que retém o imposto que é devido
pelo prestador que é quem auferiu renda .







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