Durante a emissão de notas fiscais para consumidor final,
algumas empresas não entendem ou não se importam com a diferença entre
contribuinte isento e não contribuinte. Tal fato deve-se, talvez, pela lentidão
do fisco em alguns casos com menor grau de conduta nas situações atípicas. Com
a Emenda constitucional 87 de dezesseis de abril de 2015, tornaram-se mais
evidente a diferença e a importância entre esses termos tributários. Não basta se ater apenas ao CPF do destinatário para
identificá-lo como não contribuinte do imposto , pois de acordo com o artigo
Art. 4º da lei 87/96, Lei Kandir: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou
jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito
comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior. Na isenção tributária há a
concretização do fato gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa
seu pagamento. Veja o que diz o artigo 4° do decreto 22.311 de 18 de dezembro de
1992 que regulamenta o IPVA no estado do ceará: Art. 4º São isentos do
pagamento do imposto: III - os veículos destinados à condução de passageiros,
desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de
aluguel (táxi). Note que na isenção existe a hipótese de incidência, alíquota,
base de cálculo, sujeito ativo e passivo, porém o imposto e dispensado, o que
não ocorre com o não contribuinte em que os elementos que caracterizam o
tributo não existem, logo não podem ser isentos. Em observação ao Parágrafo
único do artigo 176 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996: A isenção pode ser
restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função
de condições a ela peculiares. Logo outro fato que poderá chamar a atenção do fisco
ocorre nas vendas para outros estados da federação, pois ao colocar o
destinatário como isento , observando o disposto no artigo 4° da lei Kandir,
apesar de não ser contribuinte com inscrição estadual, poderá estar comprando
com habitualidade e o estado do destinatário poderá exigir o diferencial de
alíquotas ao analisar a condição do destinatário descrito como isento na nota
fiscal, acarretando uma possível fiscalização desnecessária pára o cliente. A
cláusula primeira do Convenio ICMS 93 de dezessete de setembro de 2015 deixa
bem claro que: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao
consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade
federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Por que
o legislador não usou a palavra isenção? Certamente para não prejudicar o
destinatário que não é isento, mas sim não contribuinte. Na isenção há previsão
legal de suspensão da isenção como o desvio de finalidade, o que não ocorre com
o não contribuinte do imposto. Diante dos fatos apresentados, o
http://fiscaltributario1.blogspot.com.br/ entende que só pode ser isento de
pagar imposto quem também é contribuinte. Do contrario não há que se falar em
isenção para quem é não contribuinte do imposto, pois não possui os elementos e
características do tributo.
Cálculo do ISSQN
SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.
Contencioso SEFAZ-CE: descumprimento de obrigação acessória
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SEFAZ- CE °Das Operações Realizadas por Restaurante, Bar, Lanchonete, Hotel e Assemelhadoss Nacional
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SAT - CUPON FISCAL ELETRONICO E AJUSTES SINIEF 11/10 E 12/11
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TRUBUTÁRIO: isenção e não insidencia
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