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quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Isenção X Não incidência : Referente a Emenda Constitucional 87/2015











Durante a emissão de notas fiscais para consumidor final, algumas empresas não entendem ou não se importam com a diferença entre contribuinte isento e não contribuinte. Tal fato deve-se, talvez, pela lentidão do fisco em alguns casos com menor grau de conduta nas situações atípicas. Com a Emenda constitucional 87 de dezesseis de abril de 2015, tornaram-se mais evidente a diferença e a importância entre esses termos tributários. Não basta se ater apenas ao CPF do destinatário para identificá-lo como não contribuinte do imposto , pois de acordo com o artigo Art. 4º da lei 87/96, Lei Kandir: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Na isenção tributária há a concretização do fato gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa seu pagamento. Veja o que diz o artigo 4° do decreto 22.311 de 18 de dezembro de 1992 que regulamenta o IPVA no estado do ceará: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi). Note que na isenção existe a hipótese de incidência, alíquota, base de cálculo, sujeito ativo e passivo, porém o imposto e dispensado, o que não ocorre com o não contribuinte em que os elementos que caracterizam o tributo não existem, logo não podem ser isentos. Em observação ao Parágrafo único do artigo 176 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996: A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Logo outro fato que poderá chamar a atenção do fisco ocorre nas vendas para outros estados da federação, pois ao colocar o destinatário como isento , observando o disposto no artigo 4° da lei Kandir, apesar de não ser contribuinte com inscrição estadual, poderá estar comprando com habitualidade e o estado do destinatário poderá exigir o diferencial de alíquotas ao analisar a condição do destinatário descrito como isento na nota fiscal, acarretando uma possível fiscalização desnecessária pára o cliente. A cláusula primeira do Convenio ICMS 93 de dezessete de setembro de 2015 deixa bem claro que: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Por que o legislador não usou a palavra isenção? Certamente para não prejudicar o destinatário que não é isento, mas sim não contribuinte. Na isenção há previsão legal de suspensão da isenção como o desvio de finalidade, o que não ocorre com o não contribuinte do imposto. Diante dos fatos apresentados, o http://fiscaltributario1.blogspot.com.br/ entende que só pode ser isento de pagar imposto quem também é contribuinte. Do contrario não há que se falar em isenção para quem é não contribuinte do imposto, pois não possui os elementos e características do tributo.