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sábado, 19 de novembro de 2016

DESTAQUE DCTF: Apresentação, Penalidades e Retificação.





CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES.
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitado a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Na hipótese do inciso I do artigo 7° combinado com o parágrafo 3° é importante observar que: o percentual de 2% incidirá desde o primeiro mês ou fração sobre o total dos valores dos impostos e contribuições declarados na DCTF limitados a 20%, mas respeitando o valor mínimo de R$ 500 reais disposto no parágrafo 3° do artigo7°. O valor mínimo a ser recolhido por atraso deverá ser de R$ 500 reais. Porem, no caso do resultado da aplicação dos 2% limitados a 20% ultrapassar os R$ 500 reais mínimos, o valor a ser recolhido deverá ser o resultado da aplicação dos percentuais previstos no inciso I do artigo7°. Veja o exemplo para facilitar o entendimento. Não produzirá efeito a solicitação de retificação de informações apresentadas na DCTF que tiver por objetivo: reduzir débitos relativos a impostos e contribuições cujos valores já tenham sido enviados para inscrição em Divida ativa da União seja eles saldos a pagar ou valores apurados em procedimento de auditoria interna; e alterar débitos de tributos em relação aos qual o sujeito passivo tenha sido intimado do inicio de procedimento fiscal. A DCTF somente terá efeito de retificação caso a divida ainda não tenha sido enviada a Divida Ativa da União conforme o disposto no parágrafo 2° do artigo 5° do decreto Lei n° 2.124 de 13 de junho de 1984, combinado com a portaria MF n°118, de 28 de junho de 1984. Ver artigos 44 e 61 da Lei n°9.430/96 e artigo 18 da Lei n°10.833/2003..