CONTENCIOSO SEFAZ – CE
DESCUMPRIMENTO DE
OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Palavras chave:
Descumprimento, obrigação acessória, ausência, improcedencia
INTRODUÇÃO
O artigo n°113 do CTN dispõem
sobre a obrigação principal e acessória. Dispõem o parágrafo 1 que “A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. ” Portanto corresponde
ao pagamento do tributo. No parágrafo n°2 dispõem que a “A obrigação acessória
decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos. “Positiva ou negativa” significa que a obrigação acessória
deverá ser concluída mesmo que não haja receita. Existem casos em que a
obrigação acessória não será exigida mesmo que não haja receitas, é o caso da
DCTF, por exemplo.
REFERENCIAL TEÓRICO
O regulamento do ICMS- CE dispõem em seu artigo n° 285, parágrafo 1° que
serão obrigatórios a apresentação da escrituração fiscal, relativa as obrigações
acessórias, EFD fiscal, DIEF e outras. Tal obrigações, segundo artigo n°289,
sendo entregues por meio digital, deverão constar na escrituração fiscal
digital.
AUTO DE INFRAÇÃO 1° INSTANCIA, CONTENCIOSO SEFAZ – CE
O citado auto versa sobre o descumprimento de obrigação acessória. O contribuinte
deixou de apresentar as obrigações acessórias, DIEF com a movimentação do período
03 a 12 de 2012. Foi indicado como penalidade pelo fiscal competente do auto de
infração o artigo n°123, VIII, L da lei n° 12.670 de 1996 que assim dispõem: “omitir em arquivos magnéticos ou nesses
informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa
equivalente a 5% do total dos valores das operações registradas no período correspondente
ou do valor arbitrado”.
VOTO
O auto foi reconhecido parcialmente, pois o fiscal sugeriu penalidade
dissonante com a descrição do auto de infração. O auto foi lavrado como omissão
de obrigação acessória, EFD fiscal, e como penalidade foi sugerido a omissão de
documentos fiscais na obrigação assessoria, sendo que está não foi entregue. Logo
a omissão dos arquivos, NF-e, não pode ser comprovada, pois a obrigação que
conteria esses documentos, EFD fiscal, aptos a apuração fiscal, não foi
enviada. A decisão foi reformulada em face da penalidade. A infração não se
coaduna com o auto lavrado pelo fiscal. Não existindo a transmissão do arquivo
não há que se falar em 5% das operações registradas (leia-se obrigações transmitidas
a SEFAZ-CE).
Fonte: Contencioso SEFAZ-CE











