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Cálculo do ISSQN

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

Contencioso SEFAZ-CE: descumprimento de obrigação acessória

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

SAT - CUPON FISCAL ELETRONICO E AJUSTES SINIEF 11/10 E 12/11

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

TRUBUTÁRIO: isenção e não insidencia

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domingo, 14 de julho de 2019

Contencioso SEFAZ-CE Descumprimento de Obrigação Acessória





CONTENCIOSO SEFAZ – CE
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSORIA
Palavras chave: Descumprimento, obrigação acessória, ausência, improcedencia
INTRODUÇÃO
O artigo n°113 do CTN dispõem sobre a obrigação principal e acessória. Dispõem o parágrafo 1 que “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. ” Portanto corresponde ao pagamento do tributo. No parágrafo n°2 dispõem que a “A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. “Positiva ou negativa” significa que a obrigação acessória deverá ser concluída mesmo que não haja receita. Existem casos em que a obrigação acessória não será exigida mesmo que não haja receitas, é o caso da DCTF, por exemplo.
REFERENCIAL TEÓRICO
O regulamento do ICMS- CE dispõem em seu artigo n° 285, parágrafo 1° que serão obrigatórios a apresentação da escrituração fiscal, relativa as obrigações acessórias, EFD fiscal, DIEF e outras. Tal obrigações, segundo artigo n°289, sendo entregues por meio digital, deverão constar na escrituração fiscal digital.

AUTO DE INFRAÇÃO 1° INSTANCIA, CONTENCIOSO SEFAZ – CE
O citado auto versa sobre o descumprimento de obrigação acessória. O contribuinte deixou de apresentar as obrigações acessórias, DIEF com a movimentação do período 03 a 12 de 2012. Foi indicado como penalidade pelo fiscal competente do auto de infração o artigo n°123, VIII, L da lei n° 12.670 de 1996 que assim dispõem:  “omitir em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% do total dos valores das operações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado”.  


VOTO

O auto foi reconhecido parcialmente, pois o fiscal sugeriu penalidade dissonante com a descrição do auto de infração. O auto foi lavrado como omissão de obrigação acessória, EFD fiscal, e como penalidade foi sugerido a omissão de documentos fiscais na obrigação assessoria, sendo que está não foi entregue. Logo a omissão dos arquivos, NF-e, não pode ser comprovada, pois a obrigação que conteria esses documentos, EFD fiscal, aptos a apuração fiscal, não foi enviada. A decisão foi reformulada em face da penalidade. A infração não se coaduna com o auto lavrado pelo fiscal. Não existindo a transmissão do arquivo não há que se falar em 5% das operações registradas (leia-se obrigações transmitidas a SEFAZ-CE).
Fonte: Contencioso SEFAZ-CE

sábado, 13 de julho de 2019

Institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e dá outras providências.









Institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e dá outras providências.

Altera disposições da Instrução Normativa que Institui o Cadastro Eletrônico do Ceará, para fins de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), e dá outras providências

Fale conosco para maiores esclarecimentos


Pedido de inscrição estadual Na Sefaz-CE

Depois de fazer o cadastro na Jucec –CE (viabilidade –FCN) e a entrega do DBE na coleta web da Receita Federal, o próximo passo é pedir a inscrição estadual no núcleo da Sefaz responsável pela zona onde se encontra o domicilio tributário do contribuinte. O cadastro (pedido de inscrição estadual - CGF) é feito de modo online pela rede mundial de computadores (internet). A partir de 16 de maio de 2002 as solicitações feitas pela capital e região metropolitana serão realizadas exclusivamente pela internet. Somente poderão solicitar o CGF empresas que possuam inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas (CNPJ) e Junta comercial do estado do ceará (NIRE). Existem condições que devem ser levadas em conta na hora de fazer a solicitação, pois não serão aceitas: o contribuinte com sócio estrangeiro, contribuinte substituto tributário domiciliado em outra unidade da federação, produtor rural, órgão público, sociedade civil, estabelecimento gráfico domiciliado em outra unidade federada e filial com matriz em outro estado. Os sócios não poderão estar inscritos no cadastro de inadimplentes da fazenda pública do estado do Ceará (Cadine) e nem pertencer à empresa com inscrição cassada ou baixada de oficio. O sócio da ME ou da EPP não poderá pertencer a outra empresa, e o contador deve estar regular perante o conselho regional de contabilidade. Para efetuar sua inscrição cadastral via Internet, o contribuinte, ou seu representante legal, no momento em que lhe for solicitado pelo servidor fazendário, deverá apresentar copiam autenticadas do contrato social e do contrato de locação, além da procuração, se representante legal e, caso seja emissor de cupom fiscal, apresentar nota fiscal de aquisição de equipamento fiscal. O diretor ou supervisor competente do NEXAT deverá acessar o cadastro, selecionar a solicitação e digitar a matricula do servidor fazendário designado para analisá-la e efetuar a diligencia até o domicilio do contribuinte. O servidor procederá ao saneamento do pedido acessando o site da Receita Federal e consultando se o CNPJ é valido. 

Também consultará o QSA (Quadro de sócios e administradores) não podendo haver nenhuma informação em desacordo com o cadastro do pedido do CGF.  Também fará uma comparação dos endereços descrito no cadastro de solicitação da Inscrição estadual e o descrito na Jucec-CE. No caso de os endereços estarem divergentes, o contribuinte terá um prazo de 30 (trinta dias) devendo observar os artigos 14 e 15 da IN 50 de 2001. Caso a pendência não seja sanada dentro do prazo o pedido será indeferido. O servidor deverá acertar com o requerente a hora e a data da diligencia cadastral, observando a diligencia não poderá ser realizada se pelo menos um dos sócios, o titular, o diretor ou presidente ou respectivos procuradores, devendo ao final conferir e assinar a FAC. Após a diligencia o servidor deverá: em caso de indeferimento acessar o cadastro e informar o motivo, ou no caso de deferimento verificar as informações as Cnaes, unidade auxiliar, se houver e as Ufis correspondente se for regime especial. Ao ser deferida a solicitação, o sistema irá gerar o número do CGF e as informações no arquivo de contribuintes, no de quadro societário (sócios, titular, diretor, presidente) e no de contador, constando, em arquivo estatístico, apenas os dados principais, como inscrição da Jucec, CNPJ, Razão Social, data e hora da solicitação. Ao ser gerado o número do CGF, este permanecerá na situação de "não homologado", e, até que ocorra a sua homologação pelo diretor do Nexat, não poderá o contribuinte utilizá-lo para solicitar a impressão de documentos fiscais, realizar operações de circulação de mercadorias, ou para qualquer outra finalidade para a qual se exija inscrição no CGF.



Atenção! Durante o processo de diligencia se houver algum problema impedindo os tramites normais do pedido o servidor terá que informar e dar um prazo de até 60 dias para sanar o problema. No prazo estipulado, caso não seja solucionado, o pedido será excluído do cadastro pelo próprio sistema. O prazo será dado apenas para erros no ocasionados pela Jucec. No caso de erro de preenchimento a Fac será indeferida. Se constatado o erro depois de preenchida e antes da diligência, e Fac poderá, com o numero desta ,ser cancelada pelo solicitante e fazer outra.




Regime especial de tributação para Bares , Restaurantes e Similares






                   Para as empresas que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a SEFAZ-CE dispõem em seu regulamento do ICMS de procedimento simplificado para a cobrança desse imposto com alterações a partir de 01 de abril de 2017 de acordo com o decreto n° 32.331. Com essa medida o empresário desse ramo passa a ter uma carga tributária reduzida. É o que dispõem o regulamento do ICMS – CE.

              “Em substituição à sistemática normal de tributação, fica facultado aos estabelecimentos que exerçam atividade de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em sistema coletivo ou em restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, bar, pastelaria, confeitaria, doçaria, bomboneria, sorveteria, casa de chá, loja de delicatessen, serviço de buffet, hotel, motel, pousada e assemelhados, a opção por regime de tributação simplificado [...]”


Prazo para enquadramento nessa sistemática
Exclusões da receita
Fórmula de cálculo do imposto
Gorjetas
Créditos fiscais e suas exceções
Registros no livro fiscal de apuração desse imposto
Mercadorias sujeitas a ICMS-ST
Outros procedimentos

Agende uma visita para saber mais desse procedimento e baixe sua carga tributária.


Fonte: ICMS - CE

ISSQN: COMO CALCULAR O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO CONSIDERANDO SEU CALCULO POR DENTRO.














ISSQN: COMO CALCULAR O PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO CONSIDERANDO SEU CALCULO POR DENTRO.

Artigo completo com o cálculo somente para clientes SUMMAR CONTABILIDADE

CONCLUSÃO


                      Está provado que o preço correto de uma prestação poderá sobremaneira definir o futuro do negócio, pois ser competitividade significa também cobrar um valor justo e de acordo com a média do mercado. Um preço demasiadamente oneroso dificulta a venda e afasta o potencial cliente. Já um preço baixo poderá comprometer financeiramente o negócio.                                         O certo é que em ambas as formas poderá ocorrer prejuízos que definirão o futuro da organização.


RESUMO.

                            No momento de calcular o imposto sobre serviços de qualquer natureza diversos prestadores não levam em consideração que esse imposto tem seu cálculo por dentro, a exemplo do ICMS, e entram no erro constante de adicionar sobre valor desejado da prestação o percentual da alíquota correspondente a determinado serviço prestado, efetuando seu cálculo por fora a exemplo do IPI. O efeito desse erro pode representar uma oneração desproporcional do preço do serviço e ainda incorrer em uma receita menor que a desejada a curto ou longo prazo, dentro do período de apuração ou após o exercício social. Tal observação poderá trazer economias relevantes na prestação de serviço, além de deixar o preço mais competitivo no mercado. É importante salientar que o erro não é tributário, mas tão somente operacional por parte do prestador. Este trabalho pretende demonstrar como calcular e cobrar o ISSQN sem que o resultado do seu cálculo, que é por dentro reduza a receita desejada ou onere a prestação do serviço demasiadamente em relação à concorrência de mercado.

Palavras – Chave: imposto sobre serviços de qualquer natureza. Base de calculo. Calculo por dentro. Calculo por fora.



SUMÁRIO.

1.      INTRODUÇÃO.

2.      JUSTIFICATIVA.

3.      PROBLEMÁTICA.

4.      OBJETIVOS. 

4.1.  OBJETIVO GERAL.

4.2  . OBJETIVO ESPECIFICA.

5.      TRIBUTO.

6.      HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E FATO GERADOR DO TRIBUTO.

7.      CALCULO TRIBUTÁRIO E IMPOSTO POR DENTRO.

8.      CONCLUSÃO.

9.      BIBLIOGRAFIA



1.      INTRODUÇÃO.

                           O ISSQN é um tributo com a natureza imposto, de competência municipal delegado pela constituição Federal para que os municípios regulem, fiscalizem e cobrem essa prestação pecuniária. Diante das dificuldades encontradas pelos municípios com seus gatos públicos, não exercer tal função seria o mesmo que infringir a Lei de Responsabilidade fiscal, apesar de ainda existirem muitos municípios nessa condição de inércia tributaria. Entender que o cálculo desse imposto é por dentro significa dar maior segurança operacional para achar a correta base de cálculo. Este trabalho textual visa somente o correto cálculo do imposto para evitar prejuízos decorrentes desse atributo tão presente nas prestadoras de serviços. Para uma melhor compreensão será necessário uma breve explicação de alguns elementos que se relacionam com o tema proposto.

2.      JUSTIFICATIVA

                   A opção do pesquisador pelo tema tem relevo na experiência em escritórios de contabilidade e empresas de grande e médio porte.

                   O critério material do ISSQN é a prestação ou circulação de serviço. A partir desse acontecimento nasce à obrigação tributaria ou subsunção tributaria.  

                   No momento de calcular o valor cobrado pelo serviço alguns profissionais e assemelhados aplicam sobre este a alíquota do imposto para depois deduzir desse total o valor a ser recolhido sobrando à receita desejada. Entretanto os que assim fazem não atentam para o fato de que o ISSQN é calculado por dentro, enquanto o percentual foi aplicado por fora. As consequências desse cálculo por fora podem onerar o preço do serviço demasiadamente em relação aos demais existentes no mercado, além de em alguns casos, após a dedução do imposto, o valor liquido do serviço ficar abaixo da receita desejada.                  

                   O preço é um importante fator de decisão do consumidor, e atentar para um preço justo é o mesmo que se destacar na selva econômica. O preço é um ótimo marketing. Também é um grande atrativo.                         

3.      PROBLEMÁTICA

                  A competição e a concorrência esmagam aquele que não for competitivo. O preço é um fator crucial e decisivo para a continuidade ou não do empreendimento, é um atrativo fundamental. Dois dos principais motivos que levam uma empresa a falência são os preços acima dos praticados no mercado, e quando a receita não cobre os custos e despesas incorridos para a prestação ou operação. Não é difícil chagar a essa conclusão, pois na formação do preço estão embutidos custos e despesas para a realização do serviço, além do lucro desejado.

                       A questão proposta é como encontrar a base de calculo do ISSQN de maneira que esta não onere o preço e não reduza o lucro desejado.