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Cálculo do ISSQN

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

Contencioso SEFAZ-CE: descumprimento de obrigação acessória

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

SAT - CUPON FISCAL ELETRONICO E AJUSTES SINIEF 11/10 E 12/11

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

TRUBUTÁRIO: isenção e não insidencia

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Trabalho doméstico





Trabalho doméstico

Menos de 30% do total das trabalhadoras domésticas têm carteira de trabalho assinada e acesso à previdência social e seus rendimentos seguem sendo mais baixos do que aqueles auferidos pelas demais categorias profissionais. Ainda hoje é possível identificar a condição de vulnerabilidade desta categoria profissional – que se evidencia nos baixos níveis de rendimento, na alta informalidade, na dificuldade de acesso à educação e à formação profissional, na persistência do trabalho infantil e adolescente e na exposição à violência e acidentes de trabalho. O trabalho doméstico é marcado pela invisibilidade, pela baixa valorização e por situações de precariedade e informalidade. Tudo isso contribui para que esta atividade não seja percebida como uma profissão como todas as outras.Visando melhorara as condições de trabalho da categoria o governo federal editou a lei n° 150 de 1° de junho de 2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. A referida leicondiciona como sendo empregado doméstico aquele que presta serviço de forma continua subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial dos patrões, por mais de dois dias por semana. O trabalhador não poderá trabalhar mais de oito horas por dia e também não poderá trabalhar mais de quarenta e quatro horas por semana. Cada hora extra que fizer valerá, no mínimo, ao dobro do valor da hora trabalhada. No caso de ser mensalista o cálculo do salário –hora será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 dias que a quantidade máxima permitida em uma jornada semanal salvo se o contrato tiver hora mensal inferior que resulte em divisor diverso. Para o empregado mensalista o dia de salário será obtido dividindo-se o salário por trinta dias e servira de base para cálculo do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. As horas extras podem ser compensadas com um banco de horas se as horas extras forem compensadas em outro dia, mas somente se houver um acordo entre empregado e patrão. Na prática o banco de horas é um absurdo, pois se uma hora extra vale o dobro em dinheiro, a compensação de hora valerá somente o mesmo tempo da hora trabalhado a mais.As primeiras quarenta horas extras trabalhadas deverão ser pagas com o acréscimo de cinquenta por cento. O restante das horas extras que ultrapassarem as quarenta horas iniciais de extra poderão ser compensadas com banco de horas em um período de até um ano. Das primeiras quarenta horas pagas poderão ser deduzidos os valores referentes as horas não trabalhadas, em função da redução normal do horário de trabalho ou de dia útil não trabalhado. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação total da hora extraordinária, tanto as quarenta primeiras horas, que deverão ser pagas, como as que ultrapassarem as quarenta horas que poderão ser pagas com banco de horas, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Para os empregados que moram no local de trabalho, as horas não trabalhadas como o tempo de repouso, os feriados e os domingos livres não valerão como horário de trabalho, devendo ser respeitadas e cumpridas pelo empregado e pelo patrão, pois do contrario estarão desrespeitando a lei e sujeitos As multas e valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º De maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. O empregado poderá optar pelo regime de trabalho em tempo parcial em que não poderá trabalhar mais de 25 (vinte e cinco) horas por semana. Neste regime de trabalho o salário pago ao empregado será proporcional a sua jornada de trabalho, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral, e não poderá ultrapassar seis horas diárias. Na modalidade de regime parcial o trabalhador terá direito a férias nas seguintes proporções: 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas e 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 






Fontes de Pesquisa:
Planalto: Lei complementar n° 150 de junho de 2015 que regulamenta a emenda constitucional n° 72.

http://www.oit.org.br

terça-feira, 9 de agosto de 2016

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009





AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

CAPITULO I:       DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Cláusulas primeiras e segundas

CAPITULO II:     DA OBRIGATORIEDADE
Clausula terceira.

CAPITULO III: DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Clausulas quarta, quinta, sexta e sétima

CAPITULO IV: DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Clausulas oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda décima terceira e décima quarta.

CAPITULO V: DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA.
Cláusulas décima quinta  décima sexta e décima sétima

CAPITULO VI: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusulas décima oitava décima nona e vigésima

CAPITULO VII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Clausula vigésima primeira vigésima segunda e vigésima terceira

Pontos importantes a destacar .

O ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009 estabelece normas e procedimentos relativos ao SPED FISCAL ICMS/IPI .Em sua clausula primeira , parágrafos e incisos seguintes ,trata da instituição da escrituração fiscal digital –EFD ,obrigatória para os contribuintes do ICMS & IPI ,com informações completas para o interesse das administrações tributarias das unidades federadas e da receita federal do Brasil – RFB,tendo sua autenticidade e validade jurídica garantidas por assinatura digital do contribuinte ou responsável legal através da ICP-Brasil. Segundo o parágrafo 3° desta clausula primeira ,Deverão constar na escrituração os registros completos das entradas ,saídas ,livro registro de inventario ,livro registro de apuração do ICMS e do IPI, controle de ativo permanente CIAP que será ,segundo parágrafo 5° da clausula 3° deste ajuste ,obrigatória a partir de 2009 e o livro de registro de controle de produção e do estoque. Na clausula segunda ,ainda tratando da instituição da EFD ,expressa a vedação ao contribuinte obrigado a EFD a escrituração dos livros e dos documentos mencionados no parágrafo 3° da clausula primeira em discordância com o disposto neste ajuste. Na clausula segunda esclarece a obrigatoriedade de apresentar a EFD,que,a partir de 1° de janeiro de 2009 para todos os contribuintes do ICMS e IPI ,mas que mediante celebração de protocolo ICMS ,a obrigação poderá ser dispensada ,podendo em alguns casos ser facultativa ,no entanto será de forma irretratável para quem optar por entregar mesmo sedo facultativa. No parágrafo 7° desta cláusula 2° ficam esclarecidas as datas e atividades CNAE para a obrigação do bloco K ,ou seja : produção e controle de estoque. No inciso I, a partir de 1° de janeiro de 2017, fica obrigatório para todas os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE somente para empresas com faturamento anual igual ou superior a trezentos milhões de reais; no inciso II a partir de 1° de janeiro de 2018 para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões e a partir de 1° de janeiro de 2019 para os demais estabelecimentos industriais e também para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industria. Importante se faz ler os parágrafos 8° e 9° desta clausula terceira que tratam respectivamente de um esclarecimento para fins de obrigação do que é estabelecimento industrial e que é considerado como faturamento. Nas clausulas quarta, quinta, sexta e sétima tratam da prestação e guarda das informações. O arquivo devera obedecer as especificações definidas em ato COTEP e conterá a totalidade das informações que serão : as entradas e saídas de mercadorias e os serviços prestados ou tomados incluído a descrição dos produtos e serviços com seus respectivos valores e quantidades ,bem como matéria prima ,produtos intermediários ,materiais de embalagem ,produtos manufaturados e produtos em fabricação ,em posso ou pertencentes ao contribuinte declarante ou em posse de terceiros . Nos casos de isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo indicando o respectivo dispositivo legal.  Compete à administração tributaria da unidade federada a atribuição do perfil ao estabelecimento localizado em seu território, para que elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute Correspondente, definido em ato COTEP. Quando a unidade federada não atribuir o perfil o contribuinte devera usar o perfil A. os arquivos serão entregues de forma individualizada por cada estabelecimento, mesmo aqueles que possuam filiais, ou seja, apurações separadas, salvo disposições em contraria na mesma unidade federada. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem as informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Na geração e envio do arquivo, CAPITULO IV, é importante observar as tabelas e os códigos para envio da escrituração: NCM; tabela de municípios do IBGE, CFOP do convenio SINIEF S/N de 1970, CST convenio SINIEF S/N de 1970 e outras que venham a ser estabelecidas pelas administrações tributarias das unidades federadas da RFB. No caso da não divulgação das tabelas mencionadas será adotada as tabelas publicadas em ato COTEP. No parágrafo 3° da cláusula décima primeira a recepção do arquivo não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. O arquivo devera ser enviado ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração ou de acordo com a legislação da unidade federada. A retificação clausula terceira, poderá ser feita até ultimo dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração independentemente de autorização da administração tributaria não se caracterizando como dilação do prazo, ou seja: como atraso.     A retificação não produzirá efeitos quando o período a ser retificado estiver submetido ou sob ação fiscal, o debito tenha sido enviado para inscrição na divida Ativa ou transmitida em desacordo com as disposições desta clausula décima terceira, ressalvadas as situações em que a unidade federada aceitar os efeitos produzidos pela retificação nos casos dos incisos I e II do parágrafo 7° desta clausula. Na clausula décima quinta décima sexta e décima sétima do CAPITULO V, a recepção do arquivo será centralizada no ambiente nacional do SPED administrado pela RFB. Será gerado um recibo de entrega com numero de identificação, mas somente após o aceite do arquivo transmitido. As unidades federadas poderão recepcionar os arquivos e retransmitirem as ambiente nacional do SPED. As informações, cláusula décima sexta, das operações interestaduais e por substituição tributaria serão compartilhadas entre os entes federados independentemente do local de recepção dos arquivos. Na clausula vigésima terceira das disposições gerais ,a administração tributaria poderá dispensar o contribuinte obrigado a EFD previsto no artigo 80 do convenio S/N DE 15 de dezembro de 1970.