Trabalho doméstico
Menos de 30% do total
das trabalhadoras domésticas têm carteira de trabalho assinada e acesso à
previdência social e seus rendimentos seguem sendo mais baixos do que aqueles
auferidos pelas demais categorias profissionais. Ainda hoje é possível
identificar a condição de vulnerabilidade desta categoria profissional – que se
evidencia nos baixos níveis de rendimento, na alta informalidade, na
dificuldade de acesso à educação e à formação profissional, na persistência do
trabalho infantil e adolescente e na exposição à violência e acidentes de
trabalho. O trabalho doméstico é marcado pela invisibilidade, pela baixa valorização
e por situações de precariedade e informalidade. Tudo isso contribui para que
esta atividade não seja percebida como uma profissão como todas as outras.Visando
melhorara as condições de trabalho da categoria o governo federal editou a lei
n° 150 de 1° de junho de 2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho
doméstico. A referida leicondiciona como sendo empregado doméstico aquele que
presta serviço de forma continua subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade
não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial dos patrões, por mais
de dois dias por semana. O trabalhador não poderá trabalhar mais de oito horas
por dia e também não poderá trabalhar mais de quarenta e quatro horas por
semana. Cada hora extra que fizer valerá, no mínimo, ao dobro do valor da hora
trabalhada. No caso de ser mensalista o cálculo do salário –hora será obtido
dividindo-se o salário mensal por 220 dias que a quantidade máxima permitida em
uma jornada semanal salvo se o contrato tiver hora mensal inferior que resulte
em divisor diverso. Para o empregado mensalista o dia de salário será obtido dividindo-se
o salário por trinta dias e servira de base para cálculo do repouso remunerado
e dos feriados trabalhados. As horas extras podem ser compensadas com um banco
de horas se as horas extras forem compensadas em outro dia, mas somente se
houver um acordo entre empregado e patrão. Na prática o banco de horas é um absurdo,
pois se uma hora extra vale o dobro em dinheiro, a compensação de hora valerá
somente o mesmo tempo da hora trabalhado a mais.As primeiras quarenta horas
extras trabalhadas deverão ser pagas com o acréscimo de cinquenta por cento. O
restante das horas extras que ultrapassarem as quarenta horas iniciais de extra
poderão ser compensadas com banco de horas em um período de até um ano. Das
primeiras quarenta horas pagas poderão ser deduzidos os valores referentes as
horas não trabalhadas, em função da redução normal do horário de trabalho ou de
dia útil não trabalhado. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem
que tenha havido a compensação total da hora extraordinária, tanto as quarenta
primeiras horas, que deverão ser pagas, como as que ultrapassarem as quarenta
horas que poderão ser pagas com banco de horas, o empregado terá direito ao
pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da
remuneração na data da rescisão. Para os empregados que moram no local de
trabalho, as horas não trabalhadas como o tempo de repouso, os feriados e os
domingos livres não valerão como horário de trabalho, devendo ser respeitadas e
cumpridas pelo empregado e pelo patrão, pois do contrario estarão
desrespeitando a lei e sujeitos As multas e valores fixados para as infrações
previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei
no. 5.452, de 1º De maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao
disposto nesta Lei. O empregado poderá optar pelo regime de trabalho em tempo
parcial em que não poderá trabalhar mais de 25 (vinte e cinco) horas por
semana. Neste regime de trabalho o salário pago ao empregado será proporcional
a sua jornada de trabalho, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções,
tempo integral, e não poderá ultrapassar seis horas diárias. Na modalidade de
regime parcial o trabalhador terá direito a férias nas seguintes proporções: 18
(dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas)
horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, para a duração do
trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14
(quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze)
horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal
superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, para a duração
do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas e 8 (oito) dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
Fontes de Pesquisa:
Planalto: Lei complementar n° 150 de junho de 2015
que regulamenta a emenda constitucional n° 72.
http://www.oit.org.br












