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Cálculo do ISSQN

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

Contencioso SEFAZ-CE: descumprimento de obrigação acessória

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

SAT - CUPON FISCAL ELETRONICO E AJUSTES SINIEF 11/10 E 12/11

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

TRUBUTÁRIO: isenção e não insidencia

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

quarta-feira, 20 de julho de 2016

SAT : CUPON FISCAL ELETRÔNICO.




O SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos ou simplesmente sat fiscal) é um projeto exclusivo do estado de São Paulo e tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes, em substituição aos atuais equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). De acordo com a cláusula primeira do ajuste sinief  11 de 24 de setembro de 2010 estão autorizados  a instituir o cupom fiscal eletrônico – SAT, (CF-e-SAT), modelo 59 – os contribuintes do ICMS dos  estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, em substituição aos documentos fiscais listados nos inciso I,II II,VI e VI  e ,segundo o § 3º do inciso IV desta cláusula primeira, esses documentos fiscais não poderão serem emitidos por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio. No § 1º desta mesma cláusula, especifica-se que o documento será autenticado e transmitido por meio eletrônico com o uso de certificado, ou seja: assinatura digital como forma de garantir a validade jurídica do documento. Os incisos I e II do § 2º desta cláusula primeira, explicam que ele será um documento de existência apenas digital e seu armazenamento será eletrônico; e o documento será considerado emitido no momento em que o SAT gerar a assinatura digital. (E na alínea a) do inciso III, seguinte, considerará o documento inidôneo se após o prazo de transmissão, o fisco competente não expedir a confirmação eletrônica de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado. (Já na alínea b) do mesmo inciso especifica os casos de sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro. O inciso IV desta cláusula primeira aborda que, a critério da unidade federada, o CFe terá sua emissão vedada ,devendo em substituição ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 nos casos de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; em operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública e em operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A cláusula segunda tratará dos fins para emissão do ECF, que deverá estar instalado no hardware do SAT, o programa, software de autenticação e transmissão do ECF, observando que o equipamento devera ser registrado perante o fisco da unidade federada do contribuinte, e este devera ativar o sistema por acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, e no parágrafo 2° especifica que será um Software Básico, que é uma aplicação fornecida pelo Fabricante do equipamento e responsável por executar todas as funcionalidades previstas na Especificação de Requisitos do Projeto Cfe, e o programa de autenticação, software básico, será atualizável quando o fabricante requerer o registro dessa nova atualização perante o fisco da unidade federada, e cada versão deverá ser ativada no hardware do SAT pelo fisco competente a partir do momento em que essa atualização for disponibilizada pelo fabricante ao fisco local, desde que tenha feito a solicitação da atualização ao fisco local. No inciso II do parágrafo 3° da cláusula segunda serão especificadas as condições técnicas necessárias a fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT ECF. No parágrafo 4° desta cláusula serão definidos por meio de ato COTEP ou, na ausência deste, legislação estadual, em relação ao equipamento, inciso I do caput, o programa software básico, inciso I do caput, leiaute do arquivo digital SAT ECF, inciso I do caput da cláusula terceira, aplicativo comercial, inciso II do caput, equipamento de processamento de dados, inciso III do caput ,equipamento de impressão ,inciso IV do caput e meio de comunicação ,inciso V do caput. Este parágrafo também atribui os procedimentos de contingência, quando inoperante nas hipóteses da clausula quinta e nos temos do inciso IV do caput da clausula terceira não forem possíveis a execução e transmissão com sucesso pelo SAT-CFe. O ajuste sienief 12/11 alterou alguns dispositivos deste ajuste. Baixe o AJUSTE SINIEF 11 de 24 de setembro de 2010 e sua alteração: AJUSTE SINIEF 12, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 e as EXPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DEREQUESITOS MEF-CFe -CE



domingo, 17 de julho de 2016

Tulipomania : Como a especulação de uma flor conseguil quebrar um mercado.



Segundo um dicionário a palavra especulação significa a suposição de alguma coisa sem comprovação, e baseia-se, geralmente no raciocínio abstrato, ou seja, o que ela pressupõe, ainda não existe, mas a depender de quanto e como se espalha a notícia e da confiança que se dá a informação, além da necessidade de tornar-se fato, ela poderá virar realidade. Alguém que adquire uma grande porção de um terreno com casas construídas, aproveitará para fazer especulação, pois, agora sendo o maior proprietário, causara uma redução de oferta de casas neste mesmo terreno, e subirá os preços acima dos praticados no mercado, pois a maior parte das casas agora pertencem a um único dono. Existem comprar feitas apenas com o intuito de especular um valor hoje que poderá ter um preço mais auto de venda futuro, mas como se trata de especular esse valor pode subir ou baixar e quem comprou pode ter que vender mais barato, ou seja: com prejuízo. O Primeiro grande caso de especulação aconteceu com a tulipomania. No Guia valor econômico, Mara Luquet explica esse acontecimento histórico: Quem hoje poderia apontar uma inocente flor como objeto de especulação? no entanto, na primeira metade do século XVII, na Holanda, era difícil encontrar alguém cujo os olhos não brilhassem de cobiça a menção de investir na exótica tulipa, que chegou na Europa ocidental no século anterior: rara seria, seria alçada a categoria de flor da moda no norte da França, nos países baixos e no oeste da Alemanha. A tulipa causou uma grande onda de euforia financeira, levando entre 1636 e 1637 legiões de súditos holandeses a se desfazer de seus bens para investir em bulbos da flor, em m episódio que ficou conhecido como “tulipomania”.

Nos primeiros anos na Europa, a tulipa estava confinada aos jardins da nobreza ou estufas de botânicos. Mas por volta de 1634 já era objeto de desejo dos holandeses: mais que fome de consumo, a produção de variedades mais baratas deflagrou uma explosão de demanda pela flor. O sucesso dos plantadores extrapolou suas expectativas mais otimistas, e a grande e repentina procura por tulipas coincidiu com a prosperidade econômica holandesa que veio com o final da guerra com a Espanha que ajudou a prosperidade no mercado têxtil. O melhor momento para comprar tulipas era entre junho, quando os bulbos eram arrancados, e outubro, época do plantio. Assim os investidores compravam em outubro para receber em junho, ou seja: compravam para receber em data futura. Como os compradores desses bulbos esperavam muito tempo para receber o produto, eles começaram a negociar o produto nesse intervalo de tempo, revendendo os bulbos que haviam sido comprados, mas que ainda não tinham sido entregues, e vendiam com lucro. Com a intensificação da venda dos bulbos, investidores negociavam a compra e venda sem nunca ter posto os olhos nos bulbos. E muitos compradores procuraram esses vendedores em potencial, mesmo sabendo que esses vendedores ainda não dispunham da mercadoria que estava negociando. Eram por tanto, contratos que estabeleciam um preço no papel, repassando a entrega dos bulbos de tulipas a outras pessoas que comprassem os papeis, os títulos. Com a aproximação da primavera, os preços baseados em expectativas, ou mesmo especulações, subiram e aumentavam o movimento no mercado das tulipas. No início de 1937 a especulação chega ao auge e o que se comercializa não são mais as tulipas, mas os papeis que representam as compra e vendas delas, ainda que com data teórica para entrega. Quanto mais perto tivesse de sua colheita, maior era o preço negociado e a possibilidade de lucros, pois os preços subiam diariamente. A tulipa Almirante De Maan, aumentou mais de 1000 por cento, saltando de 15 para 175 florins. Em 1637 o mercado das tulipas quebrou. Não razoes claras para o pânico que levou a isto, mas alguns autores atribuem tal situação a intervenção oficial. O fato é que começaram a circular rumores, outra especulação, que não haveria mais compradores para os bulbos, e foi o suficiente para que no dia seguinte as tulipas não conseguissem ser mais vendidas, não importando o preço: os contratos não foram honrados, a inadimplência disparou, ocorreu uma serie de quebradeiras no mercado e a tulipa entrou para a história como um verdadeiro troféu da especulação. 

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Frete CIF ou FOB?





Diante de um engarrafamento desses a pergunta é óbvia! E agora Vendo esta imagem a grande pergunta é a seguinte: E agora qual o tipo de frete, CIF ou FOB? Quando você for o cliente, use FOB se as despesas de frete, seguro e taxas forem por sua conta, e use CIF quando as despesas de fretes, seguros e taxas forem por conta do seu fornecedor. Agora, quando você for o fornecedor, use CIF se as despesas de frete, seguros e taxas forem por sua conta, e use FOB quando as despesas, fretes e taxas forem por conta do cliente.

O frete muitas vezes tem um papel muito importante para as empresas, uma vez que podem corresponder ao aproveitamento de credito quando, por exemplo, nas saídas com frete CIF, pois essa saída foi tributada e pode ser compensada na conta gráfica de ICMS. O crédito de ICMS é permitido nas aquisições que fazem parte do custo da operação comercial ou industrial da empresa, ou seja, se o frete fizer parte do custo da aquisição de mercadorias para revenda ou de matéria prima vai integrar o custo e pode ser tomado o crédito do ICMS destes fretes.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Retenção na Fonte.




A Legislação tributária prevê que o sujeito passivo da relação tributaria é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Regra geral, essa pessoa é aquela que incorre em determinada hipótesede incidência, ou seja que pratica determinado ato, descrito na lei como uma hipótese sujeita a incidência do tributo.

Assim, a pessoa que aufere renda é a responsável pelo pagamento do imposto de renda. Há situações, no entanto, que o legislador opta por transferir a um terceiro a responsabilidade do pagamento do tributo. Tal medida visa, normalmente, aperfeiçoar a arrecadação tributária, uma vez que insere um terceiro na relação. Este, a princípio, não teria interesse em não efetuar o recolhimento do tributo. O instituto da retenção tem esse objetivo, ao obrigar ao tomador de um serviço, por exemplo, a descontar do montante que pagaria ao prestador do serviço uma determinada quantia relativo ao tributo a ser retido. Em um serviço de limpeza prestado por uma pessoa jurídica por exemplo, a fonte pagadora terá que reter IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, INSS e ISS. Nos pagamentos as pessoas físicas, este instituto também se encontra presente, motivo pelo qual quando um trabalhador vai receber seu salário, recebe um valor menor ao total dos vencimentos.

Fonte de pesquisa: meu livro Retenções na fonte de impostos e contribuições.

Resumo: A retenção significa que o tomador do serviço não pagará o valor integral ao prestador, pois antes de pagar ao prestador pelo serviço prestado, o tomador terá que subtrair o imposto retido conforme legislação pertinente. A medida visa melhorar a arrecadação diminuindo a sonegação e um menor desgaste do fisco, pois transfere a competência de arrecadar para um terceiro, que é o tomador que retém o imposto que é devido pelo prestador que é quem auferiu renda .


sábado, 2 de julho de 2016

DAM E CONSOLIDAÇÃO DE SALDOS ICMS NA EFD AMAZONAS




No estado do Amazonas é obrigatória a consolidação dos saldos de acordo o decreto DECRETO Nº 20.686, ICMS AMAZONAS DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 em seu artigo :

Artigo 102 : Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.



É também Obrigatória a entrega da DAM simplificada ou por meio do programa DAM 2008.


Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.




§ 1° A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.

§ 2° A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;
III – tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 3° O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.

§ 4° Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

I – o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;

Redação original:
I – o estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;

II – o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do imposto.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

III – o depósito fechado e o depósito de transportadora.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º. 01.13:
III – o depósito fechado.

§ 5° Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 6° O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 7° Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado.

Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informações contidas no arquivo magnético.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL