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Cálculo do ISSQN

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

Contencioso SEFAZ-CE: descumprimento de obrigação acessória

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

SAT - CUPON FISCAL ELETRONICO E AJUSTES SINIEF 11/10 E 12/11

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

TRUBUTÁRIO: isenção e não insidencia

SUMMAR CONTABILIDADE: A SUA EMPRESA CONTÁBIL.

sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

RIO GRANDE DO NORTE: REGULAMENTO DO ICMS – GIM.








RIO GRANDE DO NORTE: REGULAMENTO DO ICMS – GIM.

Conforme artigo n°578 do regulamento do ICMS Rio Grande do Norte, a guia de informações mensais do ICMS, GIM, deve ser apresentada pelos contribuintes sob o regime normal de apuração deste Imposto, conforme anexo n° 59 deste regulamento. A Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM) é o documento mediante o qual o contribuinte, informa, obrigatoriamente: o montante das operações de entradas e saídas de mercadorias realizadas durante o período de referência, para fins de recolhimento do imposto; os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência das operações referidas no inciso I deste Parágrafo 1°; o imposto a ser recolhido ou o saldo credor para o período seguinte, se for o caso; o ICMS devido no período, conforme as alíneas a) até alínea n) do inciso IV deste artigo 578 e do já citado anexo° 59. Deverá conter também o estoque final correspondente ao valor das mercadorias constantes do livro Registro de Inventário. Os dados para o preenchimento da GIM serão transcritos dos seguintes livros e documentos: Registro de Inventário, modelo 7; Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, que corresponde a um resumo dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas; e comprovante de recolhimento do imposto na forma prevista no art. 120, deste Regulamento. O prazo de entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS – GIM será até o dia 15 de cada mês, referente ao mês imediatamente anterior, observado que,segundo o parágrafo 8° ,se a GIM for entregue sem movimento ,deverá ser entregue ate o dia 10 de cada mês referente ao mês imediatamente anterior. Atenção: A empresa que tiver ICMS a recolher com vencimento em data anterior ao último dia previsto para a entrega da GIM, deverá antecipar essa entrega, a fim de possibilitar a geração da guia de recolhimento em tempo hábil. Quando o dia 15 do mês de entrega da GIM coincidir com sábado ,domingo ou feriado , o prazo para entrega da GIM ficará prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. A partir de 1º de março de 2008, a GIM será entregue exclusivamente através da Internet na página da Secretaria de Estado da Tributação. A GIM de períodos anteriores a 1° de março de 2008, também deverão ser entregues. Serão gerados pelo aplicativo específico disponível na Internet os seguintes documentos eletrônicos: recibo de entrega de GIM; recibo de entrega da GIM retificadora e Guia de recolhimentos caso tenha saldo devedor. Para a entrega da GIM basta fazer o loguin na conta, e, após, ir no menu GIM-guia de informativa mensal e clicar na aba digitação. Aparecerá uma tela pedindo o mês de referencia; clique em ok e preencha de acordo com o anexo 59 deste regulamento. A falta de entrega nos prazos previstos e já citados relativas à apresentação de informações econômico-fiscais (GIM), o informativo fiscal (IF), e o Inventário de Mercadorias ou sua elaboração com dados falsos ensejará multa (código 1045) de R$ 220,00(duzentos e vinte reais), por documento e por período. Para a impressão da multa, após fazer o liguin, vá no menu diversos e clique na sub aba débitos.



Fonte: Regulamento do ICMS Rio Grande do Norte e anexo 59 deste mesmo regulamento.

sábado, 19 de novembro de 2016

DESTAQUE DCTF: Apresentação, Penalidades e Retificação.





CAPÍTULO IV
DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DCTF
Art. 5º A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES.
Art. 7º O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas: I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitado a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e§ 1º Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração. § 2º Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas: I - em 50% (cinqüenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado na intimação. § 3º A multa mínima a ser aplicada será de: I - R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa; e II - R$ 500,00 (quinhentos reais), tratando-se de pessoa jurídica ativa. § 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.

Na hipótese do inciso I do artigo 7° combinado com o parágrafo 3° é importante observar que: o percentual de 2% incidirá desde o primeiro mês ou fração sobre o total dos valores dos impostos e contribuições declarados na DCTF limitados a 20%, mas respeitando o valor mínimo de R$ 500 reais disposto no parágrafo 3° do artigo7°. O valor mínimo a ser recolhido por atraso deverá ser de R$ 500 reais. Porem, no caso do resultado da aplicação dos 2% limitados a 20% ultrapassar os R$ 500 reais mínimos, o valor a ser recolhido deverá ser o resultado da aplicação dos percentuais previstos no inciso I do artigo7°. Veja o exemplo para facilitar o entendimento. Não produzirá efeito a solicitação de retificação de informações apresentadas na DCTF que tiver por objetivo: reduzir débitos relativos a impostos e contribuições cujos valores já tenham sido enviados para inscrição em Divida ativa da União seja eles saldos a pagar ou valores apurados em procedimento de auditoria interna; e alterar débitos de tributos em relação aos qual o sujeito passivo tenha sido intimado do inicio de procedimento fiscal. A DCTF somente terá efeito de retificação caso a divida ainda não tenha sido enviada a Divida Ativa da União conforme o disposto no parágrafo 2° do artigo 5° do decreto Lei n° 2.124 de 13 de junho de 1984, combinado com a portaria MF n°118, de 28 de junho de 1984. Ver artigos 44 e 61 da Lei n°9.430/96 e artigo 18 da Lei n°10.833/2003..

quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Isenção X Não incidência : Referente a Emenda Constitucional 87/2015











Durante a emissão de notas fiscais para consumidor final, algumas empresas não entendem ou não se importam com a diferença entre contribuinte isento e não contribuinte. Tal fato deve-se, talvez, pela lentidão do fisco em alguns casos com menor grau de conduta nas situações atípicas. Com a Emenda constitucional 87 de dezesseis de abril de 2015, tornaram-se mais evidente a diferença e a importância entre esses termos tributários. Não basta se ater apenas ao CPF do destinatário para identificá-lo como não contribuinte do imposto , pois de acordo com o artigo Art. 4º da lei 87/96, Lei Kandir: Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. Na isenção tributária há a concretização do fato gerador do tributo sendo este devido, mas a lei dispensa seu pagamento. Veja o que diz o artigo 4° do decreto 22.311 de 18 de dezembro de 1992 que regulamenta o IPVA no estado do ceará: Art. 4º São isentos do pagamento do imposto: III - os veículos destinados à condução de passageiros, desde que de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel (táxi). Note que na isenção existe a hipótese de incidência, alíquota, base de cálculo, sujeito ativo e passivo, porém o imposto e dispensado, o que não ocorre com o não contribuinte em que os elementos que caracterizam o tributo não existem, logo não podem ser isentos. Em observação ao Parágrafo único do artigo 176 da Lei 5.172 de 25 de outubro de 1996: A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. Logo outro fato que poderá chamar a atenção do fisco ocorre nas vendas para outros estados da federação, pois ao colocar o destinatário como isento , observando o disposto no artigo 4° da lei Kandir, apesar de não ser contribuinte com inscrição estadual, poderá estar comprando com habitualidade e o estado do destinatário poderá exigir o diferencial de alíquotas ao analisar a condição do destinatário descrito como isento na nota fiscal, acarretando uma possível fiscalização desnecessária pára o cliente. A cláusula primeira do Convenio ICMS 93 de dezessete de setembro de 2015 deixa bem claro que: Nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio. Por que o legislador não usou a palavra isenção? Certamente para não prejudicar o destinatário que não é isento, mas sim não contribuinte. Na isenção há previsão legal de suspensão da isenção como o desvio de finalidade, o que não ocorre com o não contribuinte do imposto. Diante dos fatos apresentados, o http://fiscaltributario1.blogspot.com.br/ entende que só pode ser isento de pagar imposto quem também é contribuinte. Do contrario não há que se falar em isenção para quem é não contribuinte do imposto, pois não possui os elementos e características do tributo.


quarta-feira, 17 de agosto de 2016

Trabalho doméstico





Trabalho doméstico

Menos de 30% do total das trabalhadoras domésticas têm carteira de trabalho assinada e acesso à previdência social e seus rendimentos seguem sendo mais baixos do que aqueles auferidos pelas demais categorias profissionais. Ainda hoje é possível identificar a condição de vulnerabilidade desta categoria profissional – que se evidencia nos baixos níveis de rendimento, na alta informalidade, na dificuldade de acesso à educação e à formação profissional, na persistência do trabalho infantil e adolescente e na exposição à violência e acidentes de trabalho. O trabalho doméstico é marcado pela invisibilidade, pela baixa valorização e por situações de precariedade e informalidade. Tudo isso contribui para que esta atividade não seja percebida como uma profissão como todas as outras.Visando melhorara as condições de trabalho da categoria o governo federal editou a lei n° 150 de 1° de junho de 2015 que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. A referida leicondiciona como sendo empregado doméstico aquele que presta serviço de forma continua subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família no âmbito residencial dos patrões, por mais de dois dias por semana. O trabalhador não poderá trabalhar mais de oito horas por dia e também não poderá trabalhar mais de quarenta e quatro horas por semana. Cada hora extra que fizer valerá, no mínimo, ao dobro do valor da hora trabalhada. No caso de ser mensalista o cálculo do salário –hora será obtido dividindo-se o salário mensal por 220 dias que a quantidade máxima permitida em uma jornada semanal salvo se o contrato tiver hora mensal inferior que resulte em divisor diverso. Para o empregado mensalista o dia de salário será obtido dividindo-se o salário por trinta dias e servira de base para cálculo do repouso remunerado e dos feriados trabalhados. As horas extras podem ser compensadas com um banco de horas se as horas extras forem compensadas em outro dia, mas somente se houver um acordo entre empregado e patrão. Na prática o banco de horas é um absurdo, pois se uma hora extra vale o dobro em dinheiro, a compensação de hora valerá somente o mesmo tempo da hora trabalhado a mais.As primeiras quarenta horas extras trabalhadas deverão ser pagas com o acréscimo de cinquenta por cento. O restante das horas extras que ultrapassarem as quarenta horas iniciais de extra poderão ser compensadas com banco de horas em um período de até um ano. Das primeiras quarenta horas pagas poderão ser deduzidos os valores referentes as horas não trabalhadas, em função da redução normal do horário de trabalho ou de dia útil não trabalhado. Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação total da hora extraordinária, tanto as quarenta primeiras horas, que deverão ser pagas, como as que ultrapassarem as quarenta horas que poderão ser pagas com banco de horas, o empregado terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Para os empregados que moram no local de trabalho, as horas não trabalhadas como o tempo de repouso, os feriados e os domingos livres não valerão como horário de trabalho, devendo ser respeitadas e cumpridas pelo empregado e pelo patrão, pois do contrario estarão desrespeitando a lei e sujeitos As multas e valores fixados para as infrações previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei no. 5.452, de 1º De maio de 1943, aplicam-se, no que couber, às infrações ao disposto nesta Lei. O empregado poderá optar pelo regime de trabalho em tempo parcial em que não poderá trabalhar mais de 25 (vinte e cinco) horas por semana. Neste regime de trabalho o salário pago ao empregado será proporcional a sua jornada de trabalho, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral, e não poderá ultrapassar seis horas diárias. Na modalidade de regime parcial o trabalhador terá direito a férias nas seguintes proporções: 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas; 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas; 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas; 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas; 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas e 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas. 






Fontes de Pesquisa:
Planalto: Lei complementar n° 150 de junho de 2015 que regulamenta a emenda constitucional n° 72.

http://www.oit.org.br

terça-feira, 9 de agosto de 2016

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009





AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

CAPITULO I:       DA INSTITUIÇÃO DA EFD
Cláusulas primeiras e segundas

CAPITULO II:     DA OBRIGATORIEDADE
Clausula terceira.

CAPITULO III: DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES
Clausulas quarta, quinta, sexta e sétima

CAPITULO IV: DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD
Clausulas oitava, nona, décima, décima primeira, décima segunda décima terceira e décima quarta.

CAPITULO V: DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA.
Cláusulas décima quinta  décima sexta e décima sétima

CAPITULO VI: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusulas décima oitava décima nona e vigésima

CAPITULO VII: DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Clausula vigésima primeira vigésima segunda e vigésima terceira

Pontos importantes a destacar .

O ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009 estabelece normas e procedimentos relativos ao SPED FISCAL ICMS/IPI .Em sua clausula primeira , parágrafos e incisos seguintes ,trata da instituição da escrituração fiscal digital –EFD ,obrigatória para os contribuintes do ICMS & IPI ,com informações completas para o interesse das administrações tributarias das unidades federadas e da receita federal do Brasil – RFB,tendo sua autenticidade e validade jurídica garantidas por assinatura digital do contribuinte ou responsável legal através da ICP-Brasil. Segundo o parágrafo 3° desta clausula primeira ,Deverão constar na escrituração os registros completos das entradas ,saídas ,livro registro de inventario ,livro registro de apuração do ICMS e do IPI, controle de ativo permanente CIAP que será ,segundo parágrafo 5° da clausula 3° deste ajuste ,obrigatória a partir de 2009 e o livro de registro de controle de produção e do estoque. Na clausula segunda ,ainda tratando da instituição da EFD ,expressa a vedação ao contribuinte obrigado a EFD a escrituração dos livros e dos documentos mencionados no parágrafo 3° da clausula primeira em discordância com o disposto neste ajuste. Na clausula segunda esclarece a obrigatoriedade de apresentar a EFD,que,a partir de 1° de janeiro de 2009 para todos os contribuintes do ICMS e IPI ,mas que mediante celebração de protocolo ICMS ,a obrigação poderá ser dispensada ,podendo em alguns casos ser facultativa ,no entanto será de forma irretratável para quem optar por entregar mesmo sedo facultativa. No parágrafo 7° desta cláusula 2° ficam esclarecidas as datas e atividades CNAE para a obrigação do bloco K ,ou seja : produção e controle de estoque. No inciso I, a partir de 1° de janeiro de 2017, fica obrigatório para todas os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE somente para empresas com faturamento anual igual ou superior a trezentos milhões de reais; no inciso II a partir de 1° de janeiro de 2018 para estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE com faturamento anual igual ou superior a setenta e oito milhões e a partir de 1° de janeiro de 2019 para os demais estabelecimentos industriais e também para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industria. Importante se faz ler os parágrafos 8° e 9° desta clausula terceira que tratam respectivamente de um esclarecimento para fins de obrigação do que é estabelecimento industrial e que é considerado como faturamento. Nas clausulas quarta, quinta, sexta e sétima tratam da prestação e guarda das informações. O arquivo devera obedecer as especificações definidas em ato COTEP e conterá a totalidade das informações que serão : as entradas e saídas de mercadorias e os serviços prestados ou tomados incluído a descrição dos produtos e serviços com seus respectivos valores e quantidades ,bem como matéria prima ,produtos intermediários ,materiais de embalagem ,produtos manufaturados e produtos em fabricação ,em posso ou pertencentes ao contribuinte declarante ou em posse de terceiros . Nos casos de isenção, imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo indicando o respectivo dispositivo legal.  Compete à administração tributaria da unidade federada a atribuição do perfil ao estabelecimento localizado em seu território, para que elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute Correspondente, definido em ato COTEP. Quando a unidade federada não atribuir o perfil o contribuinte devera usar o perfil A. os arquivos serão entregues de forma individualizada por cada estabelecimento, mesmo aqueles que possuam filiais, ou seja, apurações separadas, salvo disposições em contraria na mesma unidade federada. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem as informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. Na geração e envio do arquivo, CAPITULO IV, é importante observar as tabelas e os códigos para envio da escrituração: NCM; tabela de municípios do IBGE, CFOP do convenio SINIEF S/N de 1970, CST convenio SINIEF S/N de 1970 e outras que venham a ser estabelecidas pelas administrações tributarias das unidades federadas da RFB. No caso da não divulgação das tabelas mencionadas será adotada as tabelas publicadas em ato COTEP. No parágrafo 3° da cláusula décima primeira a recepção do arquivo não implica no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. O arquivo devera ser enviado ate o quinto dia útil do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração ou de acordo com a legislação da unidade federada. A retificação clausula terceira, poderá ser feita até ultimo dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração independentemente de autorização da administração tributaria não se caracterizando como dilação do prazo, ou seja: como atraso.     A retificação não produzirá efeitos quando o período a ser retificado estiver submetido ou sob ação fiscal, o debito tenha sido enviado para inscrição na divida Ativa ou transmitida em desacordo com as disposições desta clausula décima terceira, ressalvadas as situações em que a unidade federada aceitar os efeitos produzidos pela retificação nos casos dos incisos I e II do parágrafo 7° desta clausula. Na clausula décima quinta décima sexta e décima sétima do CAPITULO V, a recepção do arquivo será centralizada no ambiente nacional do SPED administrado pela RFB. Será gerado um recibo de entrega com numero de identificação, mas somente após o aceite do arquivo transmitido. As unidades federadas poderão recepcionar os arquivos e retransmitirem as ambiente nacional do SPED. As informações, cláusula décima sexta, das operações interestaduais e por substituição tributaria serão compartilhadas entre os entes federados independentemente do local de recepção dos arquivos. Na clausula vigésima terceira das disposições gerais ,a administração tributaria poderá dispensar o contribuinte obrigado a EFD previsto no artigo 80 do convenio S/N DE 15 de dezembro de 1970.


quarta-feira, 20 de julho de 2016

SAT : CUPON FISCAL ELETRÔNICO.




O SAT-CF-e (Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos ou simplesmente sat fiscal) é um projeto exclusivo do estado de São Paulo e tem por objetivo documentar, de forma eletrônica, as operações comerciais do varejo dos contribuintes, em substituição aos atuais equipamentos ECF (Emissor de Cupom Fiscal). De acordo com a cláusula primeira do ajuste sinief  11 de 24 de setembro de 2010 estão autorizados  a instituir o cupom fiscal eletrônico – SAT, (CF-e-SAT), modelo 59 – os contribuintes do ICMS dos  estados de Alagoas, Ceará, Minas Gerais, Paraná e São Paulo, em substituição aos documentos fiscais listados nos inciso I,II II,VI e VI  e ,segundo o § 3º do inciso IV desta cláusula primeira, esses documentos fiscais não poderão serem emitidos por meio de equipamento ECF ou por qualquer outro meio. No § 1º desta mesma cláusula, especifica-se que o documento será autenticado e transmitido por meio eletrônico com o uso de certificado, ou seja: assinatura digital como forma de garantir a validade jurídica do documento. Os incisos I e II do § 2º desta cláusula primeira, explicam que ele será um documento de existência apenas digital e seu armazenamento será eletrônico; e o documento será considerado emitido no momento em que o SAT gerar a assinatura digital. (E na alínea a) do inciso III, seguinte, considerará o documento inidôneo se após o prazo de transmissão, o fisco competente não expedir a confirmação eletrônica de que o referido arquivo digital foi regularmente recepcionado. (Já na alínea b) do mesmo inciso especifica os casos de sua emissão ou utilização com dolo, fraude, simulação ou erro resultar na falta de pagamento do imposto ou em outra vantagem indevida em favor do contribuinte ou de terceiro. O inciso IV desta cláusula primeira aborda que, a critério da unidade federada, o CFe terá sua emissão vedada ,devendo em substituição ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55 nos casos de operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; em operações com mercadoria e prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública e em operações ou prestações com valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A cláusula segunda tratará dos fins para emissão do ECF, que deverá estar instalado no hardware do SAT, o programa, software de autenticação e transmissão do ECF, observando que o equipamento devera ser registrado perante o fisco da unidade federada do contribuinte, e este devera ativar o sistema por acesso remoto ao ambiente de processamento de dados do fisco, e no parágrafo 2° especifica que será um Software Básico, que é uma aplicação fornecida pelo Fabricante do equipamento e responsável por executar todas as funcionalidades previstas na Especificação de Requisitos do Projeto Cfe, e o programa de autenticação, software básico, será atualizável quando o fabricante requerer o registro dessa nova atualização perante o fisco da unidade federada, e cada versão deverá ser ativada no hardware do SAT pelo fisco competente a partir do momento em que essa atualização for disponibilizada pelo fabricante ao fisco local, desde que tenha feito a solicitação da atualização ao fisco local. No inciso II do parágrafo 3° da cláusula segunda serão especificadas as condições técnicas necessárias a fabricação, desenvolvimento e utilização do SAT ECF. No parágrafo 4° desta cláusula serão definidos por meio de ato COTEP ou, na ausência deste, legislação estadual, em relação ao equipamento, inciso I do caput, o programa software básico, inciso I do caput, leiaute do arquivo digital SAT ECF, inciso I do caput da cláusula terceira, aplicativo comercial, inciso II do caput, equipamento de processamento de dados, inciso III do caput ,equipamento de impressão ,inciso IV do caput e meio de comunicação ,inciso V do caput. Este parágrafo também atribui os procedimentos de contingência, quando inoperante nas hipóteses da clausula quinta e nos temos do inciso IV do caput da clausula terceira não forem possíveis a execução e transmissão com sucesso pelo SAT-CFe. O ajuste sienief 12/11 alterou alguns dispositivos deste ajuste. Baixe o AJUSTE SINIEF 11 de 24 de setembro de 2010 e sua alteração: AJUSTE SINIEF 12, DE 30 DE SETEMBRO DE 2011 e as EXPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DEREQUESITOS MEF-CFe -CE



domingo, 17 de julho de 2016

Tulipomania : Como a especulação de uma flor conseguil quebrar um mercado.



Segundo um dicionário a palavra especulação significa a suposição de alguma coisa sem comprovação, e baseia-se, geralmente no raciocínio abstrato, ou seja, o que ela pressupõe, ainda não existe, mas a depender de quanto e como se espalha a notícia e da confiança que se dá a informação, além da necessidade de tornar-se fato, ela poderá virar realidade. Alguém que adquire uma grande porção de um terreno com casas construídas, aproveitará para fazer especulação, pois, agora sendo o maior proprietário, causara uma redução de oferta de casas neste mesmo terreno, e subirá os preços acima dos praticados no mercado, pois a maior parte das casas agora pertencem a um único dono. Existem comprar feitas apenas com o intuito de especular um valor hoje que poderá ter um preço mais auto de venda futuro, mas como se trata de especular esse valor pode subir ou baixar e quem comprou pode ter que vender mais barato, ou seja: com prejuízo. O Primeiro grande caso de especulação aconteceu com a tulipomania. No Guia valor econômico, Mara Luquet explica esse acontecimento histórico: Quem hoje poderia apontar uma inocente flor como objeto de especulação? no entanto, na primeira metade do século XVII, na Holanda, era difícil encontrar alguém cujo os olhos não brilhassem de cobiça a menção de investir na exótica tulipa, que chegou na Europa ocidental no século anterior: rara seria, seria alçada a categoria de flor da moda no norte da França, nos países baixos e no oeste da Alemanha. A tulipa causou uma grande onda de euforia financeira, levando entre 1636 e 1637 legiões de súditos holandeses a se desfazer de seus bens para investir em bulbos da flor, em m episódio que ficou conhecido como “tulipomania”.

Nos primeiros anos na Europa, a tulipa estava confinada aos jardins da nobreza ou estufas de botânicos. Mas por volta de 1634 já era objeto de desejo dos holandeses: mais que fome de consumo, a produção de variedades mais baratas deflagrou uma explosão de demanda pela flor. O sucesso dos plantadores extrapolou suas expectativas mais otimistas, e a grande e repentina procura por tulipas coincidiu com a prosperidade econômica holandesa que veio com o final da guerra com a Espanha que ajudou a prosperidade no mercado têxtil. O melhor momento para comprar tulipas era entre junho, quando os bulbos eram arrancados, e outubro, época do plantio. Assim os investidores compravam em outubro para receber em junho, ou seja: compravam para receber em data futura. Como os compradores desses bulbos esperavam muito tempo para receber o produto, eles começaram a negociar o produto nesse intervalo de tempo, revendendo os bulbos que haviam sido comprados, mas que ainda não tinham sido entregues, e vendiam com lucro. Com a intensificação da venda dos bulbos, investidores negociavam a compra e venda sem nunca ter posto os olhos nos bulbos. E muitos compradores procuraram esses vendedores em potencial, mesmo sabendo que esses vendedores ainda não dispunham da mercadoria que estava negociando. Eram por tanto, contratos que estabeleciam um preço no papel, repassando a entrega dos bulbos de tulipas a outras pessoas que comprassem os papeis, os títulos. Com a aproximação da primavera, os preços baseados em expectativas, ou mesmo especulações, subiram e aumentavam o movimento no mercado das tulipas. No início de 1937 a especulação chega ao auge e o que se comercializa não são mais as tulipas, mas os papeis que representam as compra e vendas delas, ainda que com data teórica para entrega. Quanto mais perto tivesse de sua colheita, maior era o preço negociado e a possibilidade de lucros, pois os preços subiam diariamente. A tulipa Almirante De Maan, aumentou mais de 1000 por cento, saltando de 15 para 175 florins. Em 1637 o mercado das tulipas quebrou. Não razoes claras para o pânico que levou a isto, mas alguns autores atribuem tal situação a intervenção oficial. O fato é que começaram a circular rumores, outra especulação, que não haveria mais compradores para os bulbos, e foi o suficiente para que no dia seguinte as tulipas não conseguissem ser mais vendidas, não importando o preço: os contratos não foram honrados, a inadimplência disparou, ocorreu uma serie de quebradeiras no mercado e a tulipa entrou para a história como um verdadeiro troféu da especulação. 

quarta-feira, 13 de julho de 2016

Frete CIF ou FOB?





Diante de um engarrafamento desses a pergunta é óbvia! E agora Vendo esta imagem a grande pergunta é a seguinte: E agora qual o tipo de frete, CIF ou FOB? Quando você for o cliente, use FOB se as despesas de frete, seguro e taxas forem por sua conta, e use CIF quando as despesas de fretes, seguros e taxas forem por conta do seu fornecedor. Agora, quando você for o fornecedor, use CIF se as despesas de frete, seguros e taxas forem por sua conta, e use FOB quando as despesas, fretes e taxas forem por conta do cliente.

O frete muitas vezes tem um papel muito importante para as empresas, uma vez que podem corresponder ao aproveitamento de credito quando, por exemplo, nas saídas com frete CIF, pois essa saída foi tributada e pode ser compensada na conta gráfica de ICMS. O crédito de ICMS é permitido nas aquisições que fazem parte do custo da operação comercial ou industrial da empresa, ou seja, se o frete fizer parte do custo da aquisição de mercadorias para revenda ou de matéria prima vai integrar o custo e pode ser tomado o crédito do ICMS destes fretes.

segunda-feira, 4 de julho de 2016

Retenção na Fonte.




A Legislação tributária prevê que o sujeito passivo da relação tributaria é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo. Regra geral, essa pessoa é aquela que incorre em determinada hipótesede incidência, ou seja que pratica determinado ato, descrito na lei como uma hipótese sujeita a incidência do tributo.

Assim, a pessoa que aufere renda é a responsável pelo pagamento do imposto de renda. Há situações, no entanto, que o legislador opta por transferir a um terceiro a responsabilidade do pagamento do tributo. Tal medida visa, normalmente, aperfeiçoar a arrecadação tributária, uma vez que insere um terceiro na relação. Este, a princípio, não teria interesse em não efetuar o recolhimento do tributo. O instituto da retenção tem esse objetivo, ao obrigar ao tomador de um serviço, por exemplo, a descontar do montante que pagaria ao prestador do serviço uma determinada quantia relativo ao tributo a ser retido. Em um serviço de limpeza prestado por uma pessoa jurídica por exemplo, a fonte pagadora terá que reter IR, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, INSS e ISS. Nos pagamentos as pessoas físicas, este instituto também se encontra presente, motivo pelo qual quando um trabalhador vai receber seu salário, recebe um valor menor ao total dos vencimentos.

Fonte de pesquisa: meu livro Retenções na fonte de impostos e contribuições.

Resumo: A retenção significa que o tomador do serviço não pagará o valor integral ao prestador, pois antes de pagar ao prestador pelo serviço prestado, o tomador terá que subtrair o imposto retido conforme legislação pertinente. A medida visa melhorar a arrecadação diminuindo a sonegação e um menor desgaste do fisco, pois transfere a competência de arrecadar para um terceiro, que é o tomador que retém o imposto que é devido pelo prestador que é quem auferiu renda .


sábado, 2 de julho de 2016

DAM E CONSOLIDAÇÃO DE SALDOS ICMS NA EFD AMAZONAS




No estado do Amazonas é obrigatória a consolidação dos saldos de acordo o decreto DECRETO Nº 20.686, ICMS AMAZONAS DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999 em seu artigo :

Artigo 102 : Para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, ficando a responsabilidade pelo recolhimento do imposto atribuída ao estabelecimento matriz.



É também Obrigatória a entrega da DAM simplificada ou por meio do programa DAM 2008.


Art. 288. Os contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do ICMS de que tratam os arts. 40 e 42 deste Regulamento e os substitutos tributários localizados em outra unidade da Federação, apresentarão à repartição fiscal a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM.




§ 1° A declaração prevista no caput deverá constituir-se do resumo constante dos lançamentos efetuados nos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, correspondente ao período de apuração do imposto.

§ 2° A apresentação da DAM far-se-á nos seguintes prazos, relativamente ao período de apuração:

I - tratando-se de estabelecimento industrial, até o quinto dia útil do mês subseqüente;
II - tratando-se de estabelecimento comercial, agropecuário, prestador de serviço ou substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, até o sétimo dia útil do mês subseqüente;
III – tratando-se de estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo, de serviço de telecomunicação ou distribuidor de energia elétrica ou água por rede de distribuição tubular, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período de apuração.

§ 3° O contribuinte deverá prestar as informações constantes na DAM através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, nas condições estabelecidas pela SEFAZ.

§ 4° Fica dispensado da apresentação da Declaração prevista neste artigo:

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º.01.13.

I – o estabelecimento inscrito no CCA na categoria Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte optante pelo Simples Nacional ou o produtor rural;

Redação original:
I – o estabelecimento inscrito na Secretaria da Fazenda na categoria microempresa ou produtor rural;

II – o estabelecimento prestador de serviço que, por sua atividade, esteja desobrigado da exigência do imposto.

Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto 33.220/13, efeitos a partir de 1º. 02.13.

III – o depósito fechado e o depósito de transportadora.

Redação original do Inciso III acrescentado pelo Decreto 33.055/12, efeitos a partir de 1º. 01.13:
III – o depósito fechado.

§ 5° Os substitutos tributários localizados em outras unidades da Federação apresentarão a declaração de que trata este artigo na Secretaria da Fazenda e os contribuintes enquadrados nas hipóteses dos art. 40 e 42 na repartição fiscal do seu domicílio.

Parágrafo 6º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 6° O valor do imposto cobrado através do sistema da substituição tributária, relativo a operação antecedente ou subseqüente, deverá ser informado no DAM, no correspondente período de apuração, ainda que já tenha sido recolhido.

Parágrafo 7º acrescentado pelo Decreto 21.616/00, efeitos a partir de 1º.1.01

§ 7° Para efeito do disposto no caput do art. 102, a Secretaria da Fazenda poderá exigir do estabelecimento matriz informações consolidadas dos saldos apurados em todos os seus estabelecimentos localizados no Estado.

Art. 289. A Declaração de Apuração Mensal do ICMS – DAM, entregue através de arquivo magnético ou por teleprocessamento, somente será considerada apresentada à repartição fiscal após a validação das informações contidas no arquivo magnético.

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL